Decisão TJSC

Processo: 5043266-35.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6952802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5043266-35.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação dos Advogados do Banco do Brasil contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama, exarada pela MM.ª Juíza Manoelle Brasil Soldati Bortolon em sede de cumprimento de sentença de demanda relativa à revisional de contrato bancário ajuizada por PLATANE MOVEIS LTDA. - ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., que homologou o laudo pericial (processo 5001573-97.2019.8.24.0027/SC, evento 270, DESPADEC1). 

(TJSC; Processo nº 5043266-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6952802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5043266-35.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação dos Advogados do Banco do Brasil contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama, exarada pela MM.ª Juíza Manoelle Brasil Soldati Bortolon em sede de cumprimento de sentença de demanda relativa à revisional de contrato bancário ajuizada por PLATANE MOVEIS LTDA. - ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., que homologou o laudo pericial (processo 5001573-97.2019.8.24.0027/SC, evento 270, DESPADEC1).  A parte recorrente, que atua em nome dos advogados empregados que representam a casa bancária demandada, requereu, em síntese, a cassação do decisum. Sustentou, para tanto, a necessidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, pediu o provimento do recurso (evento 1). Com as contrarrazões (evento 24), vieram os autos conclusos. VOTO Em consulta ao Sistema de , constata-se que, em outro reclamo julgado (Agravo de Instrumento n. 5042838-53.2025.8.24.0000) – interposto pela própria instituição financeira que os recorrentes representam –, decidiu-se cassar a decisão pretérita que anulou a decisão combatida, por falta de fundamentação, de modo que outra seja proferida com o efetivo exame das teses suscitadas pelas partes. Diante desse quadro, considerando que o presente recurso objetivava questionar o que havia sido decidido no decisum recorrido, este sem mais efeito em decorrência da cassação da decisão pretérita por esta Câmara, resta prejudicada a insurgência em face da perda superveniente do objeto, uma vez que não mais existe interesse recursal. Neste sentido, preceitua o art. 493, caput, do Código de Processo Civil de 2015: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". A doutrina de Nelson Nery Junior, sobre o tema, assim professa: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de processo civil comentado e legislação processual civil em vigor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, art. 557, nota 5, p. 800). Mutatis mutandis, colige-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E ACOLHEU LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO PROFERIDO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AGRAVADA CONTRA A MESMA DECISÃO. COLEGIADO QUE CASSOU A DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 2011.098422-9, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, j. em 07.03.2013). Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952802v5 e do código CRC 4e3f5131. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:28     5043266-35.2025.8.24.0000 6952802 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6952803 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5043266-35.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA agravo de instrumento. revisional de contrato. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE declarOU como devido o montante atribuído PELo contador nomeado. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB. requerida condenação da parte autora ao pagamento da verba sucumbencial. DECISÃO PRETÉRITA RECORRIDA cassada AO ENSEJO DO JULGAMENTO DE OUTRO reclamo, MANEJADO Por seu representado, ANULANDO A DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECLAMO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952803v5 e do código CRC dd9f4e57. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:28     5043266-35.2025.8.24.0000 6952803 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5043266-35.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 59, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas